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Moradora recebe multa por circular sem máscara no prédio, recorre e perde a ação…

Mesmo depois de ter sido advertida por funcionários do prédio em que reside, uma mulher foi vista pelo menos por duas vezes circulando pelas dependências e áreas comuns do condomínio sem o uso de máscara protetora contra a Covid-19, desobedecendo às regras sanitárias. O flagrante resultou numa multa de R$ 1.662,98. A mulher não aceitou a punição e foi à justiça, pedindo que a mesma fosse anulada e o condomínio obrigado a pagar-lhe certa quantia por danos morais. A juíza que cuidou do caso, no entanto, manteve a multa, por considerá-la “razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia condominial e das autoridades competentes”.

A disputa aconteceu em Ribeirão Preto e a ação correu na 8ª Vara Cível da cidade paulista. Na sentença, a juíza Carina Roselino Biagi indicou que “a conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19, dos demais condôminos”.

Em sua decisão, a juíza destacou trechos da Lei Estadual 10.083/98 e do Código Civil, ressaltando que o Código positiva deveres do condômino no artigo 1.336, entre eles, “a necessidade de observância do sossego, da salubridade e da segurança coletivos”. “É de notório conhecimento popular as graves consequências causadas pela moléstia em voga, tais como: sequelas respiratórias permanentes, deficiências mentais, falência de órgãos e, inclusive, a morte. Portanto, o ato ilícito praticado pela autora é grave e passível de punição”, concluiu.

Imagem em destaque: condomínio (foto ilustrativa)

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