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Justiça pune advocacia negligente que fez empresa perder a chance de ganhar processo

A 45ª Vara Cível da Capital condenou advogado e escritório pela cobrança de valores apropriados indevidamente de cliente, provenientes de depósitos recursais em reclamações trabalhistas feitos pelos autores da ação. Além da reparação solidária por danos morais, fixada em R$ 12 mil, os réus foram condenados a restituir o montante de R$ 85,6 mil, atualizados e corrigidos desde as datas de desembolsos, referentes a depósitos recursais cobrados pelo advogado. De acordo com os autos, os sócios contrataram o escritório de advocacia para a defesa da empresa em diversas reclamações trabalhistas, mas por desídia do contratado – que deixou de passar informações importantes sobre o andamento dos processos –, os sócios sofreram bloqueios de contas, perda de chance e danos morais.

    O juiz Guilherme Ferreira da Cruz considerou que os requeridos agiram com “intenso dolo de enganar” ao não realizar os depósitos recursais, sendo devida a restituição. Além disso, foi verificada “inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável – retenção indevida de valores e desídia no exercício da advocacia”, resultando no dever de indenizar por danos morais.

    O magistrado também aplicou ao caso a teoria da “perda de uma chance”, que analisa as reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do advogado. Segundo ele, a teoria “visa a reparar o dano material ou moral – ou mesmo os dois juntos – decorrente da lesão de uma legítima expectativa, não mera esperança subjetiva ou remota expectativa aleatória, que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado”.

    “A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos, a ultrapassar a expectativa abstrata do improvável. Real é a chance que, em verificação antecedente, liga-se a um juízo objetivo de probabilidade, quase um indício de certeza, não mera hipótese”, completou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 10055408-18.2021.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Imagem em destaque: Pexels

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